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Administração do Concelho de Sesimbra

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Administração do Concelho de Sesimbra

Detalhes do registo

Nível

Registo de autoridade   Registo de autoridade

Tipo de entidade

Código

ADC

Forma autorizada de nome

Administração do Concelho de Sesimbra

Forma normalizada de nome de acordo com outras regras

Administração do Concelho de Sesimbra

Outras formas de nome

Administração do Concelho de Sesimbra; Administração do Concelho de Cezimbra

História administrativa/biográfica/familiar

A revolução liberal procurou organizar a administração pública central e local, tendo para tal publicado diversos códigos administrativos, através dos quais dividia o país em distritos, concelhos e freguesias. A figura do administrador do concelho surge neste contexto, numa ótica de centralização do poder.Ao administrador do concelho, enquanto magistrado administrativo, cabia a comunicação entre a câmara, o governo civil e o próprio governo . Tratava-se de um funcionário superior da confiança do governo, que tinha a seu cargo funções de informação, inspeção e execução dos diversos serviços de interesse público. Era ainda a autoridade policial do concelho.Pela análise da documentação existente no arquivo histórico municipal, o administrador do concelho desempenhou funções no período aproximado de 1836 a 1940, embora a sua extinção tenha sido oficializada pelo decreto-lei nº 27:424 de 31 de dezembro de 1936 .

Estatuto legal

Órgão da Administração Central, subordinado ao Governo Civil de Setúbal, com atividade que era exercida ao nível local, mais precisamente junto dos concelhos, cujo cargo era de nomeação régia.

Funções, ocupações e atividades

Compete ao Administrador do Concelho: a execução das ordens, instruções e regulamentos que lhe forem transmitidos pelo Governador Civil, relativos aos diversos objetos de que estes são encarregados; a direção imediata dos trabalhos público que se efetuarem nos limites do concelho e que não forem pagos pela municipalidade, ou incumbidos pelo Governo a uma inspeção particular; prover, segundo a lei, ao fornecimento de bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha; assim como ao aquartelamento e fornecimento delas e das que estacionarem em terra do seu concelho; a superintendência e vigilância diária de tudo quanto respeita à polícia preventiva; a inspeção das escolas públicas que não pertença, a estabelecimentos que têm um superior especial; a fiscalização sobre os lançamentos e cobranças das contribuições diretas; a proteção geral da indústria, das artes e de tudo quanto possa concorrer para a utilidade e comodidade dos vizinhos; o recrutamento do exército e alistamento da guarda nacional, em conformidade das leis; fazer o recenseamento e mapa da população; dar e visar os passaportes, e passar os bilhetes de residência, dando de tudo relação ao Governador Civil; inspecionar as prisões, casas de detenção, correção e as casas públicas; intender na polícia e manter a boa ordem no exercício dos cultos, nas festas e regozijo públicos, e nos espetáculos; inspecionar pesos e medidas o quanto possa interessar à segurança e fidelidade do comércio; executar as leis e regulamentos gerais de polícia, sobre licenças para uso de armas; reprimir os atos contra os bons costumes e moral pública;cumprir as leis e regulamentos de polícia relativos aos mendigos, vadios e vagabundos.Compete ainda ao Administrador do Concelho, no que toca à repartição e cobrança das contribuições: fornecer ao Governador Civil do distrito em cada ano, todas as informações necessárias sobre o lançamento da décima; esclarecer as deliberações da Câmara sobre este assunto; auxiliar os empregados fiscais no exercício da sua autoridade; proteger os cidadãos contra os excessos, abusos ou vexações em que o exercício daquela autoridade pode degenerar.Ao Administrador do Concelho compete também, no âmbito da educação: a fiscalização e superintendência das escolas, que são pagas pelo Estado, ou pelas rendas do concelho, e a inspeção geral das escolas particulares tudo em conformidade das leis.Como protetor dos moradores do concelho, compete ainda ao Administrador do Concelho: proteger a liberdade individual, opondo-se a toda a prisão que for feita tumultuosamente ou por pessoa que não tenha autoridade para a fazer.Como encarregado da execução das medidas de polícia municipal, ao Administrador do Concelho é atribuído também: tudo quanto seja necessário para prevenir e reprimir quaisquer atos contrários à manutenção da tranquilidade pública; a conservação da boa ordem nos lugares em que se fazem grandes reuniões; as precauções necessárias para fazer cessar por meio da distribuição dos socorros convenientes as calamidades públicas; As medidas sanitárias tanto de prevenção, como de remédio; as providências adequadas para obviar ou remediar os acontecimentos desastrosos que possam ser causados por incêndios, inundações, por loucos que se deixem em liberdade e pela divagação de animais.As medidas de polícia administrativa rural.Nos casos omissos e urgentes o Administrador do Concelho é autorizado para tomar as medidas que as circunstâncias possam exigir, dando imediatamente conta ao Governador Civil.Compete ao Administrador do Concelho a redação e guarda dos livros do Registo Civil, pelo qual a autoridade pública atesta e legitima as épocas principais da vida civil dos indivíduos, a saber: o nascimento, casamento e óbito.

Estrutura interna/genealogia

Desconhece-se

Acervos arquivísticos e outros

Fundo Administração do Concelho de Sesimbra

Instrumentos de pesquisa, guias e publicações

Guia do Arquivo Municipal de Sesimbra

Notas de arquivista

Fontes de informação: Carta de Lei de 25 de Abril de 1835; Código Administrativo de 1835; Código Administrativo de 1936

Relações com registos de descrição

Relações com registos de descrição
Registo Código Tipo de relação Datas da relação
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